TJDF APR - 918261-20141310063118APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas apelações contra a sentença do Tribunal do Júri é o termo de apelação, e não as razões recursais, que delimita os fundamentos do recurso para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Adupla qualificação do homicídio tentado, praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, além das graves consequências por ela suportadas em razão do prolongado tempo em que permaneceu no hospital e as seqüelas físicas e psicológicas sofridas, justificam a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal. 4. A confissão qualificada não garante a redução de pena prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal, pois o acusado, ao sustentar a legítima defesa, causa que afasta a antijuridicidade da conduta, na verdade, nega o dolo do crime a ele imputado. Todavia, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão realizada pelo magistrado sentenciante. 5. Tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável, condenado à pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, correta a fixação do regime fechado para cumprimento da reprimenda. 6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas apelações contra a sentença do Tribunal do Júri é o termo de apelação, e não as razões recursais, que delimita os fundamentos do recurso para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Adupla qualificação do homicídio tentado, praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, além das graves consequências por ela suportadas em razão do prolongado tempo em que permaneceu no hospital e as seqüelas físicas e psicológicas sofridas, justificam a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal. 4. A confissão qualificada não garante a redução de pena prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal, pois o acusado, ao sustentar a legítima defesa, causa que afasta a antijuridicidade da conduta, na verdade, nega o dolo do crime a ele imputado. Todavia, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão realizada pelo magistrado sentenciante. 5. Tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável, condenado à pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, correta a fixação do regime fechado para cumprimento da reprimenda. 6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão