TJDF APR - 918267-20140810000724APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS.IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Aausência expressa de narrativa detalhada da conjunção carnal e o exato número de vezes em que foi praticada não obsta ao réu o exercício amplo de seu direito ou implicam no não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (referidos na antiga redação dos artigos 213 e 224, a, ambos do Código Penal). No caso dos autos, o réu tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos de idade à época dos fatos, eis que participava do seu convívio. O consentimento da vítima, sua maturidade e eventual experiência sexual em nada interferem para excluir a tipicidade da conduta do réu, pois o critério etário é objetivo. 3. Em crime contra a dignidade sexual, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Na hipótese, a menor relatou, perante a autoridade policial e em Juízo, que manteve relações sexuais com o réu. 4. O critério para exasperação da pena, pela continuidade delitiva, leva em conta o número de infrações cometidas. Comprovado que foram praticadas mais de 7 condutas, correto o aumento da pena em 2/3 (dois terços). 5.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS.IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Aausência expressa de narrativa detalhada da conjunção carnal e o exato número de vezes em que foi praticada não obsta ao réu o exercício amplo de seu direito ou implicam no não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (referidos na antiga redação dos artigos 213 e 224, a, ambos do Código Penal). No caso dos autos, o réu tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos de idade à época dos fatos, eis que participava do seu convívio. O consentimento da vítima, sua maturidade e eventual experiência sexual em nada interferem para excluir a tipicidade da conduta do réu, pois o critério etário é objetivo. 3. Em crime contra a dignidade sexual, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Na hipótese, a menor relatou, perante a autoridade policial e em Juízo, que manteve relações sexuais com o réu. 4. O critério para exasperação da pena, pela continuidade delitiva, leva em conta o número de infrações cometidas. Comprovado que foram praticadas mais de 7 condutas, correto o aumento da pena em 2/3 (dois terços). 5.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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