TJDF APR - 918269-20140111567430APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e das testemunhas corroboradas pelos documentos que comprovam a negociação do veículo noticiado na peça acusatória. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 3. A condição econômica do réu é critério empregado para fixação do valor de cada dia-multa, enquanto os dias-multa, propriamente ditos, devem observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao caso. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e das testemunhas corroboradas pelos documentos que comprovam a negociação do veículo noticiado na peça acusatória. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 3. A condição econômica do réu é critério empregado para fixação do valor de cada dia-multa, enquanto os dias-multa, propriamente ditos, devem observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao caso. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão