TJDF APR - 918570-20130710128353APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACORDO PRÉVIO E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE OS EXECUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando há prova suficiente da materialidade e autoria do delito de roubo praticado em concurso de agentes, especialmente em razão das declarações da vítima, da testemunha presencial e do depoimento policial, corroborados pela prisão em flagrante dos réus logo após o cometimento do ilícito,em poder do objeto subtraído. 2. O acordo prévio, a comunhão de desígnios e a divisão de tarefas entre os executores do delito são suficientes para caracterizar a causa de aumento do concurso de pessoas no crime de roubo. 3. Não pode ser considerada participação de menor importância, a conduta do agente que está presente em todos os momentos da prática criminosa ao lado do comparsa, concorrendo para o delito com clara consciência do dolo subjetivo do corréu, pois o primeiro acusado proferia palavras de intimidação e empregava força física, enquanto o segundo subtraía a res furtiva. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACORDO PRÉVIO E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE OS EXECUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, quando há prova suficiente da materialidade e autoria do delito de roubo praticado em concurso de agentes, especialmente em razão das declarações da vítima, da testemunha presencial e do depoimento policial, corroborados pela prisão em flagrante dos réus logo após o cometimento do ilícito,em poder do objeto subtraído. 2. O acordo prévio, a comunhão de desígnios e a divisão de tarefas entre os executores do delito são suficientes para caracterizar a causa de aumento do concurso de pessoas no crime de roubo. 3. Não pode ser considerada participação de menor importância, a conduta do agente que está presente em todos os momentos da prática criminosa ao lado do comparsa, concorrendo para o delito com clara consciência do dolo subjetivo do corréu, pois o primeiro acusado proferia palavras de intimidação e empregava força física, enquanto o segundo subtraía a res furtiva. 4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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