TJDF APR - 918585-20151210037469APR
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A reincidência do acusado é tratada pelo Código Penal como critério autônomo de transferência a regime prisional mais gravoso, quando descreve, nas hipóteses do art. 33, §2º, que somente o réu não reincidente (ou primário) cumprirá a pena em determinado regime, apenas em razão da quantidade de pena imposta. 2. Da mesma forma, a Súmula 269 do STJ, ao admitir o regime semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se reincidentes, condiciona a medida à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é a hipótese dos autos. 3. Muito embora a reincidência genérica, eventualmente, possa autorizar a substituição da pena privativa de liberdade, devem ser necessariamente observados os demais requisitos legais, previstos nos incisos I e III, do art. 44 do Código Penal, que veda a conversão em penas restritivas de direitos se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou se as circunstâncias judiciais não indicarem que a medida é suficiente para repressão e prevenção da conduta. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A reincidência do acusado é tratada pelo Código Penal como critério autônomo de transferência a regime prisional mais gravoso, quando descreve, nas hipóteses do art. 33, §2º, que somente o réu não reincidente (ou primário) cumprirá a pena em determinado regime, apenas em razão da quantidade de pena imposta. 2. Da mesma forma, a Súmula 269 do STJ, ao admitir o regime semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se reincidentes, condiciona a medida à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é a hipótese dos autos. 3. Muito embora a reincidência genérica, eventualmente, possa autorizar a substituição da pena privativa de liberdade, devem ser necessariamente observados os demais requisitos legais, previstos nos incisos I e III, do art. 44 do Código Penal, que veda a conversão em penas restritivas de direitos se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou se as circunstâncias judiciais não indicarem que a medida é suficiente para repressão e prevenção da conduta. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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