TJDF APR - 918612-20150310170534APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDÍVEL POSSE MANSA E PACÍFICA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de furto, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo somente prescindível a posse; não havendo necessidade de que o bem saia em definitivo da esfera de vigilância da vítima, até mesmo porquê o Estado exerce, de certa forma, uma tutela de segurança neste sentido. 2. Impõe-se a redução da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para um delito de subtração de três carregadores de celulares. 3. Adequado o regime inicial semiaberto, muito emobra reincidente o réu. 4. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDÍVEL POSSE MANSA E PACÍFICA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de furto, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo somente prescindível a posse; não havendo necessidade de que o bem saia em definitivo da esfera de vigilância da vítima, até mesmo porquê o Estado exerce, de certa forma, uma tutela de segurança neste sentido. 2. Impõe-se a redução da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para um delito de subtração de três carregadores de celulares. 3. Adequado o regime inicial semiaberto, muito emobra reincidente o réu. 4. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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