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Jurisprudência


TJDF APR - 918639-20120710189120APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERILIADADE FARTAMENTE COMPROVADOS. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DEVIDO. CONFISSAO. ATENUANTE RECONHECIDA. CONCURSO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DOSIMETRIA. REPARO. REGIME ALTERADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que os réus perpetraram o crime de furto, mediante escalada e concurso de pessoas. 2. Para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, e não em razão de greve de policiais. 3. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, mesmo que parcial, se utilizada como meio de convicção pelo magistrado(a) do conhecimento. 4. Interpretando o art. 67 do Código Penal, e nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, compensa-se, para efeitos de dosimetria da pena, no que se refere a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Recurso a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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