TJDF APR - 918641-20140710253959APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos daquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base é possível. 3. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face da causa de aumento na fração mínima. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos daquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base é possível. 3. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face da causa de aumento na fração mínima. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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