TJDF APR - 918644-20150110130543APR
APELAÇÃO PENAL. DESACATO E TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE ANTIDROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Por mais que o recorrente tenha afirmado que era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento por estar sob o efeito de drogas, não há a possibilidade de que seja excluída a culpabilidade ou reduzida sua pena, tendo em vista que seu quadro não se tratava de consumo acidental. 3. Quanto à fração redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, tenho que o percentual máximo de diminuição (2/3) é adequado para os casos de pequena traficância, como o dos presentes autos, pois o volume da droga apreendida em poder do apelado, somado à favorabilidade das circunstâncias judiciais, à primariedade do réu e ao fato de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, possibilitam a incidência do redutor no máximo legal de dois terços. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. DESACATO E TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE ANTIDROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Por mais que o recorrente tenha afirmado que era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento por estar sob o efeito de drogas, não há a possibilidade de que seja excluída a culpabilidade ou reduzida sua pena, tendo em vista que seu quadro não se tratava de consumo acidental. 3. Quanto à fração redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, tenho que o percentual máximo de diminuição (2/3) é adequado para os casos de pequena traficância, como o dos presentes autos, pois o volume da droga apreendida em poder do apelado, somado à favorabilidade das circunstâncias judiciais, à primariedade do réu e ao fato de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, possibilitam a incidência do redutor no máximo legal de dois terços. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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