TJDF APR - 918652-20121010077868APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACATADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante revestem-se de eficácia probatória, principalmente quando firmes e coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 2. Portar arma de fogo significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não abrange tal conduta apenas o contato físico com a arma, mas também o fato de o agente ter o objeto ao seu alcance, em condições de fazer rápido uso do artefato. Basta, portanto, para o cometimento do delito, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostrando-se indiferente o fato de a arma pertencer ou não ao apelado, porquanto, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, não se exige a propriedade da arma, mas apenas que se pratique algum dos verbos nucleares descritos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o que restou devidamente comprovado no caso em análise. 3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACATADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante revestem-se de eficácia probatória, principalmente quando firmes e coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 2. Portar arma de fogo significa trazê-la consigo, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não abrange tal conduta apenas o contato físico com a arma, mas também o fato de o agente ter o objeto ao seu alcance, em condições de fazer rápido uso do artefato. Basta, portanto, para o cometimento do delito, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostrando-se indiferente o fato de a arma pertencer ou não ao apelado, porquanto, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, não se exige a propriedade da arma, mas apenas que se pratique algum dos verbos nucleares descritos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o que restou devidamente comprovado no caso em análise. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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