TJDF APR - 918721-20150130053393APR
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DOS FATOS. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido apreendido em flagrante quando levava consigo e guardava dentro da casa cento e cinquenta e cinco gramas de maconha separada em vinte e duas porções individualizadas. 2 Não há como reclassificar a conduta para aquela equivalente ao ato infracional correspondente à posse para autoconsumo, diante da quantidade expressiva da maconha apreendida e do fato de estar embalada em várias porções individualizadas. Os testemunhos são indicativos seguros do tráfico de entorpecentes. 3 A gravidade do fato e o contexto social do inimputável, junto com as passagens anteriores no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa mais rigorosa. 4 Apelação desprovida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DOS FATOS. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido apreendido em flagrante quando levava consigo e guardava dentro da casa cento e cinquenta e cinco gramas de maconha separada em vinte e duas porções individualizadas. 2 Não há como reclassificar a conduta para aquela equivalente ao ato infracional correspondente à posse para autoconsumo, diante da quantidade expressiva da maconha apreendida e do fato de estar embalada em várias porções individualizadas. Os testemunhos são indicativos seguros do tráfico de entorpecentes. 3 A gravidade do fato e o contexto social do inimputável, junto com as passagens anteriores no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa mais rigorosa. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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