TJDF APR - 918741-20151010025602APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei. 2. Seguindo orientação do colendo STF, a Súmula n.º 719 dispõe que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. A reincidência e os maus antecedentes, valorados com base em três condenações penais anteriores, são premissas legais justificadoras da imposição de regime mais severo, no caso, o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal. 3. A concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se apresenta recomendável em caso de reincidência em crime doloso, quando o acusado ainda ostenta três condenações penais anteriores que configuram maus antecedentes, duas das quais já foram objeto de substituição, revelando-se insuficientes para as finalidades de repressão e prevenção de reiteração de delitos, nos moldes do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei. 2. Seguindo orientação do colendo STF, a Súmula n.º 719 dispõe que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. A reincidência e os maus antecedentes, valorados com base em três condenações penais anteriores, são premissas legais justificadoras da imposição de regime mais severo, no caso, o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal. 3. A concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se apresenta recomendável em caso de reincidência em crime doloso, quando o acusado ainda ostenta três condenações penais anteriores que configuram maus antecedentes, duas das quais já foram objeto de substituição, revelando-se insuficientes para as finalidades de repressão e prevenção de reiteração de delitos, nos moldes do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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