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Jurisprudência


TJDF APR - 918743-20120610112705APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FAIXA DE PEDESTRES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM FIXADO. MANTIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias, correta a valoração negativa das conseqüências do crime. 2. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena. Trata-se de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. No caso em apreciação, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade a majoração da pena em 6 (seis) meses devido às conseqüências do crime, que foram graves e impossibilitaram a vítima de exercer suas atividades cotidianas normalmente por diversos dias. 4. O quantum da pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor fixado pela magistrada sentenciante, qual seja, 06 (seis) meses, guarda total compatibilidade com a pena privativa de liberdade imposta (um ano de detenção), devendo ser mantido. 5. A pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mormente quando realizada em hospitais da rede pública, além de ser uma forma de repressão do crime, tem a função precípua de educação e prevenção, possibilitando ao acusado a análise do delito praticado, razão pela qual se mostra a mais adequada ao presente caso. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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