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Jurisprudência


TJDF APR - 918744-20140310358587APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MINORANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica qualquer vício apto ao acolhimento da preliminar de nulidade, tendo sido o procedimento conduzido sob o viés dos princípios atinentes ao devido processo legal, especialmente com a plena oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 2. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 305 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no artigo 307 do Código Penal, especialmente pela palavra dos policiais e pela confissão do apelante quanto a alguns dos delitos, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 3. Quando houver várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes, outra para macular a personalidade (na primeira fase de fixação da pena) e outra para fins de reincidência (na segunda fase), sem que isso implique em bis in idem. 4. A caracterização da conduta social deve observar o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, sendo inviável empregar seus registros criminais antecedentes para tal finalidade. 5. Inviável o acolhimento do pleito genérico de reconhecimento de atenuantes e minorantes quando a confissão já fora reconhecida na sentença condenatória e o caso concreto não atrai qualquer causa de diminuição de pena. 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade ou em fixação de regime inicial aberto quando caracterizada a reincidência do réu em crime doloso. 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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