TJDF APR - 918749-20130810041812APR
APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INTIMIDAÇÃO E TEMOR À VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada e recebida com a relevância que o caso reclama, ainda mais quando suas versões apresentadas durante a fase policial e em Juízo são conformes entre si. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 3. Faz jus o réu à suspensão condicional da pena quando aplicada de acordo com os ditames legais e ainda não realizada audiência admonitória, na qual as condições serão expostas pelo juiz e o acusado poderá aceitá-las ou não. Havendo recusa do sursis, este perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INTIMIDAÇÃO E TEMOR À VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada e recebida com a relevância que o caso reclama, ainda mais quando suas versões apresentadas durante a fase policial e em Juízo são conformes entre si. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 3. Faz jus o réu à suspensão condicional da pena quando aplicada de acordo com os ditames legais e ainda não realizada audiência admonitória, na qual as condições serão expostas pelo juiz e o acusado poderá aceitá-las ou não. Havendo recusa do sursis, este perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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