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Jurisprudência


TJDF APR - 918750-20140110021780APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. RELATOS DA VÍTIMA CONTRADITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.. LAUDO DE CORPO DE DELITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO SUBSTITUIÇÃO. VIOLÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora em ambas as oportunidades em que se manifestou a ofendida tenha relatado ter sido ameaçada de morte pelo ex-companheiro, apresentou contextos diferentes para a prática do referido delito, enfraquecendo a segurança de sua palavra, que é o único elemento probatório do delito. Assim, a manutenção da sentença absolutória, nesse ponto, é medida escorreita. 2. A vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que foi agredida pelo seu companheiro, o qual lesionou sua mão, versão confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, impondo-se a condenação do réu como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e III, da Lei n. 11.340/06. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância. 4. O motivo do crime merece reprovação acentuada, por ter o réu agido violentamente em razão de simples discussão com sua companheira. 5. Vedada a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante violência, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Tendo em vista a reincidência do acusado, impõe-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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