TJDF APR - 918788-20140210017740APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente no interior do veículo furtado constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A perda patrimonial é inerente aos crimes contra o patrimônio, justificando-se a exasperação da pena-base com fulcro nas consequências apenas quando o dano é significativamente expressivo, escapando ao ordinário do tipo. 4. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc., não havendo aqui serem contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, primando pelo equilíbrio entre as sanções. 6. A fixação da pena corporal inferior a 4 (quatro) anos permitiria o estabelecimento do regime inicial mais brando existente (aberto); mas a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e a reincidência autorizam a fixação de regime mais severo, qual seja: o semiaberto, e não o fechado. Vedada a fixação de regime per saltum. Precedentes STJ. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente no interior do veículo furtado constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A perda patrimonial é inerente aos crimes contra o patrimônio, justificando-se a exasperação da pena-base com fulcro nas consequências apenas quando o dano é significativamente expressivo, escapando ao ordinário do tipo. 4. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc., não havendo aqui serem contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, primando pelo equilíbrio entre as sanções. 6. A fixação da pena corporal inferior a 4 (quatro) anos permitiria o estabelecimento do regime inicial mais brando existente (aberto); mas a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e a reincidência autorizam a fixação de regime mais severo, qual seja: o semiaberto, e não o fechado. Vedada a fixação de regime per saltum. Precedentes STJ. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS