TJDF APR - 918792-20151410015385APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ). HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da precariedade das gravações de áudio, é possível compreender suficientemente os depoimentos prestados e o interrogatório do réu, os quais estão registrados na mídia acostada na contracapa dos presentes autos. 2. A decisão do Júri se baseou em elementos de convicção existentes nos autos, os quais foram avaliados e sopesados pelo Conselho de Sentença no exercício de sua soberania constitucional. Com efeito, os Jurados optaram por uma das vertentes probatórias apresentadas, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. O Juiz presidente proferiu a sentença nos exatos termos da decisão dos Jurados e em perfeita consonância com as disposições legais, não havendo nada a reparar. 4. O Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras incidentes sobre os crimes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), de forma que uma delas pode ser utilizada, na primeira fase da dosimetria, para a avaliação das circunstâncias do delito. 5. A determinação do patamar de aumento ou diminuição da reprimenda nas primeiras etapas da dosimetria não obedece a critérios exclusivamente quantitativos, mas, sobretudo, à prudente análise qualitativa de cada circunstância pelo Magistrado, não havendo nenhuma vinculação legal em relação à fração que deve ser adotada. 6. Embora os crimes tenham sido cometidos mediante uma única ação, observa-se que o acusado possuía desígnios autônomos, motivo pelo qual configura-se o concurso formal impróprio de crimes, devendo ser somadas as penas aplicadas ao agente. 7. Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se mantidos os motivos da segregação cautelar. 8. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ). HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da precariedade das gravações de áudio, é possível compreender suficientemente os depoimentos prestados e o interrogatório do réu, os quais estão registrados na mídia acostada na contracapa dos presentes autos. 2. A decisão do Júri se baseou em elementos de convicção existentes nos autos, os quais foram avaliados e sopesados pelo Conselho de Sentença no exercício de sua soberania constitucional. Com efeito, os Jurados optaram por uma das vertentes probatórias apresentadas, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. O Juiz presidente proferiu a sentença nos exatos termos da decisão dos Jurados e em perfeita consonância com as disposições legais, não havendo nada a reparar. 4. O Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras incidentes sobre os crimes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), de forma que uma delas pode ser utilizada, na primeira fase da dosimetria, para a avaliação das circunstâncias do delito. 5. A determinação do patamar de aumento ou diminuição da reprimenda nas primeiras etapas da dosimetria não obedece a critérios exclusivamente quantitativos, mas, sobretudo, à prudente análise qualitativa de cada circunstância pelo Magistrado, não havendo nenhuma vinculação legal em relação à fração que deve ser adotada. 6. Embora os crimes tenham sido cometidos mediante uma única ação, observa-se que o acusado possuía desígnios autônomos, motivo pelo qual configura-se o concurso formal impróprio de crimes, devendo ser somadas as penas aplicadas ao agente. 7. Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se mantidos os motivos da segregação cautelar. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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