TJDF APR - 918795-20140610054793APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 385 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PEDIDO PELA CONDENAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIMES COM GRAVE AMEAÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, deve ser aplicado, analogicamente, no âmbito processual penal, o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual também contempla o princípio da identidade física do Juiz, informando que ele não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, de modo que a decisão do Magistrado não se vincula ao pleito do Ministério Público, podendo aquele proferir decreto condenatório mesmo quando o Parquet oficia pela absolvição. 3. A existência de erro material nas alegações do Ministério Público, que pugnou pela condenação de pessoa diversa do réu é incapaz de macular a sentença ou acarretar sua anulação. 4. Nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é apta a ensejar a condenação do réu. 5. Não há falar em absolvição do delito de constrangimento ilegal diante da sua absorção pela ameaça, consoante princípio da consunção, isto porque aquele não foi crime-meio realizado como fase ou etapa do crime-fim. Tratam-se, em verdade, de delitos autônomos. 6. Diante do cometimento de dois delitos de constrangimento ilegal, em situação de continuidade delitiva, conforme artigo 71 do Código Penal, deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), nos moldes do posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes. 7. Nos crimes praticados com grave ameaça à pessoa, obsta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que não atendido ao requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 385 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PEDIDO PELA CONDENAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIMES COM GRAVE AMEAÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, deve ser aplicado, analogicamente, no âmbito processual penal, o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual também contempla o princípio da identidade física do Juiz, informando que ele não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, de modo que a decisão do Magistrado não se vincula ao pleito do Ministério Público, podendo aquele proferir decreto condenatório mesmo quando o Parquet oficia pela absolvição. 3. A existência de erro material nas alegações do Ministério Público, que pugnou pela condenação de pessoa diversa do réu é incapaz de macular a sentença ou acarretar sua anulação. 4. Nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é apta a ensejar a condenação do réu. 5. Não há falar em absolvição do delito de constrangimento ilegal diante da sua absorção pela ameaça, consoante princípio da consunção, isto porque aquele não foi crime-meio realizado como fase ou etapa do crime-fim. Tratam-se, em verdade, de delitos autônomos. 6. Diante do cometimento de dois delitos de constrangimento ilegal, em situação de continuidade delitiva, conforme artigo 71 do Código Penal, deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), nos moldes do posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes. 7. Nos crimes praticados com grave ameaça à pessoa, obsta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que não atendido ao requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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