TJDF APR - 918973-20120710327929APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE SUPERADA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. MÉRITO.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo quando referida tese já foi apreciada pelo Tribunal em julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa dos apelantes. Aplica-se a regra do art. 367 do CPP no caso em que o réu foi devidamente citado e não localizado posteriormente para tomar ciência da data designada para audiência de instrução e julgamento. Não se declara nulidade de ato processual, sem que se demonstre efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP. Preliminares rejeitadas. Mantém-se a condenação pelo crime de associação criminosa (antes denominado formação de quadrilha ou bando) e violação de direito autoral, quando o robusto acervo probatório, constituído pelas provas oral e documental, demonstra a prática desses delitos. A violação de direito autoral com a reprodução de obras intelectuais, com intuito de lucro, prevista no art. 184, § 1º e § 2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Havendo apreensão de armas, acessórios e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a ocorrência de crime único, porquanto houve uma só lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, a segurança pública. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE SUPERADA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. MÉRITO.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo quando referida tese já foi apreciada pelo Tribunal em julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa dos apelantes. Aplica-se a regra do art. 367 do CPP no caso em que o réu foi devidamente citado e não localizado posteriormente para tomar ciência da data designada para audiência de instrução e julgamento. Não se declara nulidade de ato processual, sem que se demonstre efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP. Preliminares rejeitadas. Mantém-se a condenação pelo crime de associação criminosa (antes denominado formação de quadrilha ou bando) e violação de direito autoral, quando o robusto acervo probatório, constituído pelas provas oral e documental, demonstra a prática desses delitos. A violação de direito autoral com a reprodução de obras intelectuais, com intuito de lucro, prevista no art. 184, § 1º e § 2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Havendo apreensão de armas, acessórios e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a ocorrência de crime único, porquanto houve uma só lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, a segurança pública. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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