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Jurisprudência


TJDF APR - 918974-20150110005643APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGISTROS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 387, IV, CPP. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A CORPORAL. MODIFICAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO VALOR. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. Havendo mais de um registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é possível a utilização de um deles para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, o que não configura bis in idem. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos critérios utilizados para estabelecer a pena corporal, a fim de que guardem proporcionalidade. Contendo a denúncia pedido expresso, comprovando-se o valor do dano e observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, cabível a fixação de montante a título de indenização pelos danos advindos do crime. Apelação conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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