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Jurisprudência


TJDF APR - 918979-20140710338199APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO FORMAL. ART. 72, CP. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria de crimes de roubo cometidos com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial responsável pelas investigações, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. O crime de corrupção de menores é delito formal. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor de 18 (dezoito) anos. Basta para a sua configuração, que o inimputável participe da conduta típica em conjunto com o agente maior de idade e seja devidamente comprovada a menoridade. Necessária a fixação da pena para cada um dos crimes praticados em concurso formal, diante da regra estabelecida pelo art. 119 do CP. Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente conforme a regra do art. 72, do CP. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Ausentes tais requisitos, afasta-se a condenação neste ponto. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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