TJDF APR - 918981-20150310092069APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. 4 (QUATRO) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/4 (UM QUARTO). CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. A premeditação no crime de roubo, quando comprovada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, em razão do maior grau de censurabilidade da conduta. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 4 (quatro) crimes de roubo, o acréscimo em um quarto (1/4) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. 4 (QUATRO) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/4 (UM QUARTO). CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. A premeditação no crime de roubo, quando comprovada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, em razão do maior grau de censurabilidade da conduta. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 4 (quatro) crimes de roubo, o acréscimo em um quarto (1/4) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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