TJDF APR - 919287-20130111691419APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.Demonstrado que o comportamento reprovável do réu consistiu apenas em passar a mão sobre as vestes dos ofendidos, pedir para eles se despirem e olhar os seus corpos, procede-se à desclassificação do crime tipificado no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 2. Aplicada pena inferior a 1 ano e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.Demonstrado que o comportamento reprovável do réu consistiu apenas em passar a mão sobre as vestes dos ofendidos, pedir para eles se despirem e olhar os seus corpos, procede-se à desclassificação do crime tipificado no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 2. Aplicada pena inferior a 1 ano e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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