TJDF APR - 919293-20130910256466APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Se o depoimento prestado pelas testemunhas, funcionários da vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O reconhecimento pessoal do acusado realizado na delegacia pelo cobrador e motorista do ônibus, os quais tiveram visão ampla dos fatos, não pode ser desmerecido, sobretudo quando ratificado em juízo. 3. Não havendo provas robustas no sentido de que o réu praticou o ilícito na companhia de terceiros, inclusive do menor apontado como coautor, impõe-se o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Se o depoimento prestado pelas testemunhas, funcionários da vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O reconhecimento pessoal do acusado realizado na delegacia pelo cobrador e motorista do ônibus, os quais tiveram visão ampla dos fatos, não pode ser desmerecido, sobretudo quando ratificado em juízo. 3. Não havendo provas robustas no sentido de que o réu praticou o ilícito na companhia de terceiros, inclusive do menor apontado como coautor, impõe-se o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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