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Jurisprudência


TJDF APR - 919305-20121210013478APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. VIABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE ENTRE FATOS E REPRIMENDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SEMI-IMPUTÁVEL. 1. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Se os fatos narrados na denúncia e provados na instrução criminal consistem em conduta lasciva no sentido de tocar o órgão genital do menor por cima da roupa, apesar de ser atitude repudiada, traz conseqüências e censurabilidade menos intensas, não sendo aptas a caracterizar a figura do estupro, descrita no art. 217-A do Código Penal, cujo caráter hediondo demanda interpretação restritiva e proporcional, impondo-se, assim, a desclassificação para aquela descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais. 3. Comprovado que o réu exercia autoridade sobre as vítimas, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. 4. Aos semi-imputáveis, como determina o parágrafo único dos artigos 26 e 98 do Código Penal, poderá ser aplicada pena ou medida de segurança, devendo-se observar a periculosidade do sujeito; sua inimputabilidade, bem como a não extinção da punibilidade. Em se tratando de semi-imputável, deve-se verificar se o autor do delito precisa ou não de especial tratamento curativo 5.. Em se tratando de crime punido com reclusão, a modalidade da medida de segurança a ser imposta é a de internação, a teor do disposto nos arts. 97, caput, e 98, ambos do Código Penal. 6. Não se tendo certeza de quando ocorreu o fato delituoso imputado, há que se observada a norma mais benéfica ao acusado. Assim, na dúvida de quando o réu cometeu a conduta infracional - se em 2010 ou 2011 - há que se aplicar o prazo prescricional previsto nos artigos 109 e 110 do Código Penal, com redação anterior ao advento da Lei 12.234, publicada em 06 de maio de 2010, a qual alterou o prazo prescricional para 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (artigo 109, VI, do CP). 7. Considerando que a contravenção foi praticada entre os anos de 2010 e 2011, não se tendo a data exata, e que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a dois anos, conforme redação anterior do artigo 109, VI, c/c o artigo 110, §2º, ambos do Código Penal, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 8. Se não há nos autos, além do depoimento da mãe da vítima, prova irrefutável de que o comportamento atual do ofendido tenha nexo causal com o abuso sofrido, deve ser afastada a majoração imposta à pena base, em razão das conseqüências do crime, valoradas negativamente. 9. Adespeito de que, indubitavelmente, o crime contra a dignidade sexual possa trazer conseqüências nefastas, mister a elaboração de laudo psicossocial para atestar a versão de que, em razão do fato, a vítima não tenha querido ir mais à escola, mormente quando antes do evento já se tinha notícia de ser hiperativa. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição reconhecida. Extinção da punibilidade em relação à contravenção disposta no artigo 65 do Decreto-lei n. 3.688/41.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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