TJDF APR - 919307-20150810026749APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO CASO DOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Havendo equívoco no cálculo da pena na terceira fase da dosimetria em prejuízo do réu, deve ser a reprimenda redimensionada. 4.Apena pecuniária há que ser reduzida quando não guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como na hipótese em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO CASO DOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Havendo equívoco no cálculo da pena na terceira fase da dosimetria em prejuízo do réu, deve ser a reprimenda redimensionada. 4.Apena pecuniária há que ser reduzida quando não guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como na hipótese em apreço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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