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Jurisprudência


TJDF APR - 919309-20140210060212APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DOS DIAS-MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 1. O delito previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e configura-se com o simples ato de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não afastando a tipicidade da conduta o fato de se desconhecer o autor da supressão. 2. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, não há se falar em redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 3. A pena pecuniária deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta ao réu. 4. O valor do dia-multa deve ser fixado levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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