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Jurisprudência


TJDF APR - 919427-20141210019706APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não constitui causa suficiente para desclassificar a conduta, devendo ser mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, pois, a posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada constitui crime mais grave, por dificultar o controle estatal de circulação de armas de fogo, sendo irrelevante a ausência de comprovação de que os réus tenham concorrido para a remoção dos caracteres suprimidos da arma. 3. Recurso conhecido eNÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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