TJDF APR - 919431-20140110086663APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sobre o momento da consumação do roubo, prevalece na jurisprudência pátria a teoria da amotio ou apprehensio, que fixa o momento da consumação no instante em que há o deslocamento do objeto material, ou seja, vigora o entendimento de que o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso dos autos, os réus praticaram os roubos e empreenderam fuga, o que demonstra, portanto, que houve a inversão da posse dos bens, os quais sequer foram apreendidos, afastando-se, assim, a tese de crime tentado. 2. Correta a avaliação negativa da culpabilidade quando os réus eram soldados do Exército Brasileiro à época dos fatos, em razão da maior reprovabilidade de suas condutas, as quais, voltadas para o crime, maior periculosidade oferecem à sociedade, em face de treinamento e capacitação adquiridos dentro das Forças Armadas. 3. Na hipótese de crime de roubo duplamente circunstanciado, admite-se a utilização de uma das causas especiais de aumento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, remanescendo a outra para ser utilizada como majorante na terceira fase de fixação da pena. 4. A menoridade relativa é atenuante que prepondera sobre todas as circunstâncias legais e judiciais. Assim, efetuado o aumento da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais, e uma vez aplicada a minorante da menoridade relativa bem como a da confissão espontânea, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 5. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida. 6. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis), em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, cujas penas superam 4 anos de reclusão. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sobre o momento da consumação do roubo, prevalece na jurisprudência pátria a teoria da amotio ou apprehensio, que fixa o momento da consumação no instante em que há o deslocamento do objeto material, ou seja, vigora o entendimento de que o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso dos autos, os réus praticaram os roubos e empreenderam fuga, o que demonstra, portanto, que houve a inversão da posse dos bens, os quais sequer foram apreendidos, afastando-se, assim, a tese de crime tentado. 2. Correta a avaliação negativa da culpabilidade quando os réus eram soldados do Exército Brasileiro à época dos fatos, em razão da maior reprovabilidade de suas condutas, as quais, voltadas para o crime, maior periculosidade oferecem à sociedade, em face de treinamento e capacitação adquiridos dentro das Forças Armadas. 3. Na hipótese de crime de roubo duplamente circunstanciado, admite-se a utilização de uma das causas especiais de aumento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, remanescendo a outra para ser utilizada como majorante na terceira fase de fixação da pena. 4. A menoridade relativa é atenuante que prepondera sobre todas as circunstâncias legais e judiciais. Assim, efetuado o aumento da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais, e uma vez aplicada a minorante da menoridade relativa bem como a da confissão espontânea, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 5. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida. 6. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis), em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, cujas penas superam 4 anos de reclusão. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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