TJDF APR - 919440-20140310277562APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 384 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o julgador entende que o acusado não praticou o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I, II e V, CP), mas sim o delito de receptação (art. 180, CP), correta a desclassificação do delito, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. 2. Devidamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não comprovado qualquer prejuízo para a defesa do réu a nova capitulação jurídica ao fato descrito na denúncia, incabível a decretação de nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 384 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o julgador entende que o acusado não praticou o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I, II e V, CP), mas sim o delito de receptação (art. 180, CP), correta a desclassificação do delito, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. 2. Devidamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não comprovado qualquer prejuízo para a defesa do réu a nova capitulação jurídica ao fato descrito na denúncia, incabível a decretação de nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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