TJDF APR - 919443-20130111712044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. II. As formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, apesar de não serem essenciais à validade do procedimento de reconhecimento produzido na fase policial ou em Juízo, foram devidamente observadas pela autoridade policial. III. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos. IV. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, o que ratifica o posicionamento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231. V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. II. As formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, apesar de não serem essenciais à validade do procedimento de reconhecimento produzido na fase policial ou em Juízo, foram devidamente observadas pela autoridade policial. III. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos. IV. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, o que ratifica o posicionamento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231. V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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