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Jurisprudência


TJDF APR - 919447-20150310020596APR

Ementa
PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa, em especial quanto ao crime de disparo de arma de fogo, eis que o próprio réu confessou a realização da conduta delitiva narrada na denúncia. 2. Caracterizados os delitos autônomos previstos nos artigos 15, caput,e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, consistentes nos crimes de disparo de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, respectivamente, e considerando que a arma foi adquirida em momento anterior à realização dos disparos, segundo confissão do próprio réu, inviável a incidência do princípio da consunção entre as condutas delitivas. 3. Não há como reconhecer o concurso formal de crimes quando devidamente comprovado que as condutas imputadas ao réu são resultantes de ações independentes, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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