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Jurisprudência


TJDF APR - 919450-20150510012828APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando corroborada pelas demais provas colacionadas aos autos. Os depoimentos prestados por policiais, não contraditados ou desqualificados e concordes com os outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções, sendo válidos, portanto, para embasar um decreto condenatório. 2. Desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime de roubo para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, se por outros meios de prova encontra-se demonstrado o seu emprego na prática delitiva. 3. Comprovado que as vítimas tiveram a liberdade restringida por tempo além do necessário para a perpetuação do delito, a condenação do réu no inciso V, do §2º do art. 157, do Código Penal é medida que se impõe. 4. Para lastrear o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em percentual acima do mínimo legal, exige-se do julgador fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias do caso concreto. Possível a adoção de percentual acima do mínimo legal, quando as vítimas foram rendidas no meio da estrada e mantidas, durante todo o tempo em que estiveram em domínio dos agentes, sob a ameaça de uma arma de fogo, até o momento em que foram abandonadas amarradas no matagal. 5. Recursos conhecidos. Provido o apelo do Ministério Público e não provido o recurso do réu.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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