TJDF APR - 919457-20150710235864APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A importância dos bens apreendidos e a pertinência deles como prova para a elucidação dos fatos criminosos investigados será aferida nas diversas fases do processo, pela autoridade policial na condução do inquérito, pelo Ministério Público, como titular da ação penal, e pelo juiz, durante a instrução criminal. 2. Acaso estabelecida a sua relação com os crimes apurados e o interesse para o processo penal, torna-se impossível a liberação incondicionada dos objetos constritos, a teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, não restou provada a propriedade do veículo e não há laudo técnico da perícia criminal sobre as informações extraídas dos aparelhos celulares. Inviável a restituição nesta fase. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A importância dos bens apreendidos e a pertinência deles como prova para a elucidação dos fatos criminosos investigados será aferida nas diversas fases do processo, pela autoridade policial na condução do inquérito, pelo Ministério Público, como titular da ação penal, e pelo juiz, durante a instrução criminal. 2. Acaso estabelecida a sua relação com os crimes apurados e o interesse para o processo penal, torna-se impossível a liberação incondicionada dos objetos constritos, a teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, não restou provada a propriedade do veículo e não há laudo técnico da perícia criminal sobre as informações extraídas dos aparelhos celulares. Inviável a restituição nesta fase. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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