TJDF APR - 919550-20130110667322APR
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO CONTRA PATROMÔNIO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRO/DF. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. NÃO PREVISÃO DO DISTRITO FEDERAL E ENTES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PROIBIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ANULAÇÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES SEM O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. RECONHECIMENTO DA EXTINTAÇÃO DA PUBILIDADE DO RÉU. 1 - A despeito da reiterada jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que constitui analogia in malam partem, violando-se o princípio da legalidade, a consideração de que o dano contra o patrimônio do Distrito Federal e seus entes da administração indireta enquadra-se como dano qualificado, conforme o inciso III, do parágrafo único, do art. 163, do CP. 2 - À luz desse pronunciamento Superior, porque cabível a desclassificação da conduta de dano qualificado para dano simples, o Ministério Público tornou-se ilegítimo para a propositura da ação penal que, de acordo com o art. 167 do CP, se procede mediante queixa. Iniciada a persecução penal com vício insanável, porque de iniciativa, cassa-se a sentença e anula-se o feito desde o recebimento da denúncia. 3 - Em vista de que o dano deu-se contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metro/DF e no decurso do prazo decadencial de seis meses ela não propôs a ação penal privada, forçoso se reconhecer a extinção da punibilidade do réu com apoio no art. 103 do CP. 4 - Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO CONTRA PATROMÔNIO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRO/DF. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. NÃO PREVISÃO DO DISTRITO FEDERAL E ENTES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PROIBIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ANULAÇÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES SEM O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. RECONHECIMENTO DA EXTINTAÇÃO DA PUBILIDADE DO RÉU. 1 - A despeito da reiterada jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que constitui analogia in malam partem, violando-se o princípio da legalidade, a consideração de que o dano contra o patrimônio do Distrito Federal e seus entes da administração indireta enquadra-se como dano qualificado, conforme o inciso III, do parágrafo único, do art. 163, do CP. 2 - À luz desse pronunciamento Superior, porque cabível a desclassificação da conduta de dano qualificado para dano simples, o Ministério Público tornou-se ilegítimo para a propositura da ação penal que, de acordo com o art. 167 do CP, se procede mediante queixa. Iniciada a persecução penal com vício insanável, porque de iniciativa, cassa-se a sentença e anula-se o feito desde o recebimento da denúncia. 3 - Em vista de que o dano deu-se contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metro/DF e no decurso do prazo decadencial de seis meses ela não propôs a ação penal privada, forçoso se reconhecer a extinção da punibilidade do réu com apoio no art. 103 do CP. 4 - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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