TJDF APR - 919574-20140110836395APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO).NÃO CARACTERIZADO.NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA (BAGATELA). RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1 - Incabível o reconhecimento da excludente do estado de necessidade (furto famélico) se não ficou demonstrado que o agente praticou o delito em atitude extrema e inevitável, com o propósito de saciar sua fome ou de sua família. 2 - Não se pode afirmar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado que possui maus antecedentes demonstrando sua propensão à prática de delitos, com especial enfoque nos crimes patrimoniais e evidenciado que este não é um fato isolado em sua vida, o que enseja repressão estatal hábil a coibi-lo da prática de novas empreitadas delitivas. 3 - Tratando-se de reincidente específico, correta a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mesmo sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos, vedado, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO).NÃO CARACTERIZADO.NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA (BAGATELA). RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1 - Incabível o reconhecimento da excludente do estado de necessidade (furto famélico) se não ficou demonstrado que o agente praticou o delito em atitude extrema e inevitável, com o propósito de saciar sua fome ou de sua família. 2 - Não se pode afirmar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado que possui maus antecedentes demonstrando sua propensão à prática de delitos, com especial enfoque nos crimes patrimoniais e evidenciado que este não é um fato isolado em sua vida, o que enseja repressão estatal hábil a coibi-lo da prática de novas empreitadas delitivas. 3 - Tratando-se de reincidente específico, correta a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mesmo sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos, vedado, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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