TJDF APR - 919578-20150510048525APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTOS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. - Demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, sobretudo, pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos das testemunhas, incabível o acolhimento do pleito absolutório; - A ausência das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade das declarações das vítimas, quando amparadas por outros elementos de provas. - A orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo é prescindível para a configuração da respectiva causa de aumento, sendo suficiente a palavra das vítimas. - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTOS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. - Demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, sobretudo, pelas declarações e reconhecimentos feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos das testemunhas, incabível o acolhimento do pleito absolutório; - A ausência das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade das declarações das vítimas, quando amparadas por outros elementos de provas. - A orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que a apreensão e perícia da arma utilizada no roubo é prescindível para a configuração da respectiva causa de aumento, sendo suficiente a palavra das vítimas. - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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