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Jurisprudência


TJDF APR - 919721-20120610102979APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 2. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n.º 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 3. Não há falar em absolvição por atipicidade da conduta prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) por suposta violação aos princípios da lesividade e da intervenção mínima, uma vez que a tipificação dessa conduta decorre de opção do legislador em diferenciar o crime (lesão corporal) e a contravenção (vias de fato) de acordo com o grau de ofensa à integridade física da vítima, sendo a incolumidade física desta digna de tutela jurídica, dada a sua relevância. 4. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 5. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 6. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório, em que o réu, na mesma oportunidade, cometeu a contravenção penal de vias de fato, tendo a ofendida se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 7. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade do réu, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputadas as infrações penais praticadas sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 8. Na ponderação acerca da conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. In casu, apresenta-se maculada a referida circunstância judicial, porquanto desacertada em relação ao contexto familiar do apelante, sob o âmbito da violência doméstica, haja vista sempre ter apresentado comportamento violento para com sua ex-companheira, casos fatalmente presenciados pela filha comum. 9. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que não se verificou nos autos. 10. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 11. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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