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Jurisprudência


TJDF APR - 919726-20141010088892APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, ALÍNEA C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla. 2. A reprovabilidade da conduta do réu é analisada nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade), não havendo que se confundir com as qualificadoras, pois estas são circunstâncias legais presentes na Parte Especial do Código Penal. 3. O réu que deixa de observar o regramento determinado para sua ressocialização (regime domiciliar) demonstra conduta social inadequada, pois diversa daquela que seria esperada de pessoa que pretende adequar-se ao pleno convívio social. 4. O magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena, possui certa discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, na medida em que decidirá, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade 5.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena. 6. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, porquanto igualmente preponderantes. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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