TJDF APR - 919729-20150910048042APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PEDIDO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CP. GRAU DE COMPROMETIMENTO PSÍQUICO DO AGENTE. LAUDO PERICIAL. RETARDO MENTAL LEVE. FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PENA DE MULTA ELEVADA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Amedida de segurança a ser aplicada ao semi-imputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente. 2. O artigo 97 do Código Penal prevê a internação para os crimes apenados com reclusão, prevendo a possibilidade de tratamento ambulatorial somente se o fato previsto como crime for punível com detenção. 3. Constatado por laudo pericial que o retardo mental que acomete o agente é leve, correta a sentença que fixa a fração de 1/3 (um terço) para redução da reprimenda decorrente da aplicação do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. 4. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 5. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recursos conhecidos, apelo do reú LUÍS RICARDO não provido e do réu JEOVÁ FELIPE parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PEDIDO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CP. GRAU DE COMPROMETIMENTO PSÍQUICO DO AGENTE. LAUDO PERICIAL. RETARDO MENTAL LEVE. FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PENA DE MULTA ELEVADA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1. Amedida de segurança a ser aplicada ao semi-imputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente. 2. O artigo 97 do Código Penal prevê a internação para os crimes apenados com reclusão, prevendo a possibilidade de tratamento ambulatorial somente se o fato previsto como crime for punível com detenção. 3. Constatado por laudo pericial que o retardo mental que acomete o agente é leve, correta a sentença que fixa a fração de 1/3 (um terço) para redução da reprimenda decorrente da aplicação do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. 4. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 5. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recursos conhecidos, apelo do reú LUÍS RICARDO não provido e do réu JEOVÁ FELIPE parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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