TJDF APR - 919862-20140310149107APR
RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUENCIAS. REDUÇÃO. QUANTUM. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - Conforme o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído. II - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. III - Mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime se fundamentada no fato de o réu ter empreendido fuga ao ser abordado por policiais, colocando em risco a vida do adolescente que estava no veículo e dos transeuntes em volta. IV - O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado. V - Fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) e favoráveis as circunstâncias judiciais, além de primário o réu, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. VI - O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar a quantificação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sendo desproporcional a pena aplicada e deve ser redimensionada a reprimenda. VII - Sendo a pena privativa de liberdade aplicada inferior a quatro anos e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos, cabível sua substituição por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal VIII - Recurso conhecido. Preliminar rejeita e apelo parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUENCIAS. REDUÇÃO. QUANTUM. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - Conforme o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído. II - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. III - Mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime se fundamentada no fato de o réu ter empreendido fuga ao ser abordado por policiais, colocando em risco a vida do adolescente que estava no veículo e dos transeuntes em volta. IV - O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado. V - Fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) e favoráveis as circunstâncias judiciais, além de primário o réu, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. VI - O legislador não estabeleceu parâmetros rígidos para a fixação da pena, deixando ao julgador a tarefa discricionária de alcançar a quantificação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sendo desproporcional a pena aplicada e deve ser redimensionada a reprimenda. VII - Sendo a pena privativa de liberdade aplicada inferior a quatro anos e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos, cabível sua substituição por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal VIII - Recurso conhecido. Preliminar rejeita e apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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