TJDF APR - 919878-20140111833665APR
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO. I - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando a análise dos depoimentos colhidos, das provas periciais reunidas e das circunstâncias do caso concreto evidenciam que as porções de maconha e de crack apreendidas pela polícia estavam destinadas à difusão ilícita e não meramente ao consumo pessoal do acusado. II - Impõe-se readequar a valoração negativa da culpabilidade para a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e a quantidade da droga comercializada pelo réu. III - Não comporta acolhimento o pedido de aplicação de maior fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando o apenado sequer fazia jus a tal benefício, erroneamente aplicado, ante a sua reincidência. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO. I - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando a análise dos depoimentos colhidos, das provas periciais reunidas e das circunstâncias do caso concreto evidenciam que as porções de maconha e de crack apreendidas pela polícia estavam destinadas à difusão ilícita e não meramente ao consumo pessoal do acusado. II - Impõe-se readequar a valoração negativa da culpabilidade para a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e a quantidade da droga comercializada pelo réu. III - Não comporta acolhimento o pedido de aplicação de maior fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando o apenado sequer fazia jus a tal benefício, erroneamente aplicado, ante a sua reincidência. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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