TJDF APR - 919886-20130111193453APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. MUDANÇA ENDEREÇO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO. I - Não há nulidade na decretação da revelia se o réu, regularmente citado, muda de endereço sem comunicar ao juízo processante. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. III - Se a prova oral colhida na instrução, corroborada pelo laudo pericial, comprova que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. IV - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. MUDANÇA ENDEREÇO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO. I - Não há nulidade na decretação da revelia se o réu, regularmente citado, muda de endereço sem comunicar ao juízo processante. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. III - Se a prova oral colhida na instrução, corroborada pelo laudo pericial, comprova que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. IV - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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