TJDF APR - 919890-20150310004556APR
RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os relatos do acusado e as demais circunstâncias dos fatos, evidenciam a prática dos crimes de receptação, resistência e lesão corporal. II - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. III - O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais. IV - É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu admitiu, mesmo que parcialmente, a prática criminosa e a Juiza utilizou as suas declarações para fundamentar a condenação. V - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas. VI - Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas. VII - É incabível a fixação do regime inicial fechado nos crimes apenados com detenção, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os relatos do acusado e as demais circunstâncias dos fatos, evidenciam a prática dos crimes de receptação, resistência e lesão corporal. II - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. III - O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais. IV - É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu admitiu, mesmo que parcialmente, a prática criminosa e a Juiza utilizou as suas declarações para fundamentar a condenação. V - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas. VI - Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas. VII - É incabível a fixação do regime inicial fechado nos crimes apenados com detenção, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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