TJDF APR - 919892-20140111689830APR
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I - Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos colhidos e das circunstâncias do caso concreto evidencia que a porção de crack apreendida pela polícia estava vocacionada à difusão ilícita de substâncias entorpecentes. II - Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes penais, com fundamento em anotação da folha de antecedentes penais do réu; e da circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando devidamente justificada na natureza e quantidade da droga traficada pelo réu. III - Mantém-se o quantum de aumento efetuado a título de reincidência, quando verificado que se insere dentro do limite de 1/6 admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para o incremento da pena na segunda fase da dosimetria. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I - Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos colhidos e das circunstâncias do caso concreto evidencia que a porção de crack apreendida pela polícia estava vocacionada à difusão ilícita de substâncias entorpecentes. II - Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes penais, com fundamento em anotação da folha de antecedentes penais do réu; e da circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando devidamente justificada na natureza e quantidade da droga traficada pelo réu. III - Mantém-se o quantum de aumento efetuado a título de reincidência, quando verificado que se insere dentro do limite de 1/6 admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias para o incremento da pena na segunda fase da dosimetria. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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