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Jurisprudência


TJDF APR - 919903-20120110300680APR

Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Não se vislumbra a ocorrência de causa de nulidade posterior à pronúncia, quando, visando evitar surpresas à parte adversária, a Defesa é cientificada com três dias de antecedência sobre a juntada de novas provas aos autos, consoante determina o art. 479 do Código de Processo Penal. II - É admissível a utilização de prova emprestada ainda que proveniente de processo em que configuravam como partes pessoas diversas daquelas do processo para o qual houve o empréstimo, desde que assegurado o contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - A mesma fundamentação não pode ser utilizada a embasar a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. IV - O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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