TJDF APR - 919957-20141210005743APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER CALIBRE .38 E ESPINGARDA CALIBRE 12. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO SEGUNDO DELITO. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente estava na posse da arma de fogo referida no primeiro fato descrito na denúncia (revólver calibre .38), sendo que guardava referido artefato no forno da casa de sua namorada. 2. Relativamente ao segundo fato narrado na denúncia, observa-se que a arma (espingarda calibre 12) foi localizada em outra residência e que a prova não se apresenta suficiente para a condenação, inexistindo elementos seguros que possam vincular o recorrente à respectiva arma de fogo. 3. Ostentando o recorrente duas condenações definitivas, com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados nos presentes autos, permite-se, na dosimetria da pena, utilizar uma delas para avaliar negativamente os antecedentes criminais e a outra para justificar a incidência da agravante da reincidência, sem que isso configure bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, absolvê-lo quanto ao segundo fato narrado na denúncia (posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada), alterando o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER CALIBRE .38 E ESPINGARDA CALIBRE 12. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO SEGUNDO DELITO. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente estava na posse da arma de fogo referida no primeiro fato descrito na denúncia (revólver calibre .38), sendo que guardava referido artefato no forno da casa de sua namorada. 2. Relativamente ao segundo fato narrado na denúncia, observa-se que a arma (espingarda calibre 12) foi localizada em outra residência e que a prova não se apresenta suficiente para a condenação, inexistindo elementos seguros que possam vincular o recorrente à respectiva arma de fogo. 3. Ostentando o recorrente duas condenações definitivas, com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados nos presentes autos, permite-se, na dosimetria da pena, utilizar uma delas para avaliar negativamente os antecedentes criminais e a outra para justificar a incidência da agravante da reincidência, sem que isso configure bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, absolvê-lo quanto ao segundo fato narrado na denúncia (posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada), alterando o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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