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Jurisprudência


TJDF APR - 919958-20141010088675APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado o dolo dos agentes - direto ou eventual - de produzir o resultado morte com a intenção de subtração de bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada. 2. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado ou favorecimento pessoal, pois ainda que alguns dos recorrentes não tenham sido os autores dos disparos de arma de fogo, assumiram o risco da produção do resultado morte, pois, cientes de que o corréu estava munido de artefato, sendo o evento danoso mais gravoso desdobramento previsível da conduta. 3. Proporcional a fração da causa de diminuição da pena referente à tentativa em 1/3 (um terço), em face do iter criminis percorrido, uma vez que o delito se aproximou da consumação. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantendo incólume a pena do primeiro apelante em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, fixados à razão mínima; do segundo apelante em 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 07 (sete) dias multa, fixados à razão mínima e do terceiro apelante em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, fixados à razão mínima.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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