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Jurisprudência


TJDF APR - 919959-20151310018728APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO DELITO DE PORTE DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em princípio da consunção quando o apelante declara que adquiriu a arma de fogo em momento anterior à prática do roubo. Assim, trata-se de crime autônomo, pois foi praticado de modo independente do delito de roubo, sem constituir um meio para a consecução deste ou o integrar. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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